Infraestrutura e serviços públicos viabilizam a satisfação de necessidades humanas elementares por meio de prestações de conteúdo econômico. Elementares que são, tais prestações devem ser universalmente acessíveis. É a essencialidade desses serviços que justifica o protagonismo estatal no seu desenho e regulação, ainda que a execução seja delegada à iniciativa privada.
Esse necessário protagonismo impõe, contudo, um desafio estrutural: há pouca margem para modernizar e inovar, pois o tempo do ente público não acompanha as mudanças tecnológicas e as demandas sociais que evoluem rapidamente.
Um exemplo dessa realidade está no parágrafo único do artigo 11 da Lei n. 8.987/95, pelo qual os benefícios obtidos por inovações ou receitas complementares em concessões serão revertidos para a modicidade tarifária. Embora aparentemente favorável ao usuário, a disposição neutraliza qualquer incentivo para que o concessionário assuma os riscos inerentes à inovação. Sem a possibilidade de apropriação dos ganhos, por que o delegatário correria o risco de investir? Há iniciativas legislativas em curso, como o Projeto de Lei n. 7.063/17 do deputado Arnaldo Jardim, que busca revisar essa sistemática e promover um ambiente regulatório mais favorável à modernizações e inovações. No âmbito do Executivo, exemplos como a implementação do free flow nas rodovias ou a iniciativa da Anatel nos leilões de 4G e 5G, condicionando o uso do espectro à introdução dessas tecnologias combinada com deveres de universalização, mostram que é possível avançar, ainda que os passos sejam modestos diante do potencial transformador que se pode alcançar.
Para inovar na infraestrutura e nos serviços públicos, precisamos de uma regulação inovadora. A mesma reflexão se aplica ao desafio da sustentabilidade.
Primeiro, precisamos lidar com o óbvio: infraestruturas muitas vezes impõem impactos maléficos ao meio ambiente, e nem por isso cogitamos ficar sem elas. Rodovias na Amazônia, essenciais, podem facilitar garimpo e exploração madeireira ilegais; portos são fundamentais, mas afetam o bioma marinho; ninguém nega a importância de ferrovias, mesmo com seus próprios passivos ambientais.
A legislação ambiental tenta dar conta do recado. A sustentabilidade, porém, não pode ser reduzida à sua dimensão verde. Essa agenda é indissociável da dimensão social, e obras de infraestrutura trazem consigo riscos sociais que precisam ser geridos com a mesma seriedade. Para ficar nos exemplos dados, a exploração sexual verificada em zonas portuárias, ou em obras rodoviárias é uma demonstração dolorosa da falta de sustentabilidade. Uma infraestrutura verdadeiramente resiliente precisa passar por esses testes, e contemplar toda a dimensão ESG.
Há, por outro lado, serviços públicos vocacionados para proteger o meio ambiente e promover a cidadania. O saneamento básico contribui diretamente para uma realidade mais sustentável. Mesmo assim, o tema não é simples. O recente julgamento do STF sobre aterros sanitários em áreas de proteção ambiental demonstra que o Judiciário também tem se debruçado sobre o tema, buscando soluções que conciliem preservação ambiental e segurança jurídica.
Apesar dos desafios em implementar uma agenda regulatória sustentável, temos esforços em curso na administração direta e indireta que merecem destaque. O BNDES lançou uma plataforma de investimentos climáticos para transformação ecológica (BIP), reunindo mais de R$ 22 bilhões em projetos de três setores principais. O Conselho de Desenvolvimento Econômico, Social e Sustentável da Presidência da República desenvolveu e apresentou na COP 30 um portfólio de investimentos sustentáveis, com critérios que observam a taxonomia recém lançada pelo governo federal para identificar o que efetivamente pode ser considerado sustentável em nosso país.
Enquanto sociedade, precisamos fazer uma escolha: ou remuneramos os riscos de ter serviços mais modernos e eficientes, ou nos contentamos com serviços públicos padrão - mais baratos, mas também menos modernos.
Se a escolha for por serviços públicos modernos e inovadores, o objetivo regulatório deve ser claro: desenhar marcos que favoreçam a introdução de inovação e incentivem pautas de sustentabilidade.
O que não se sustenta é querer inovação na regulação e sustentabilidade nos serviços públicos sem a disposição de arcar com os custos e riscos, quando presentes. É necessário combinar hard regulation e soft regulation, mantendo comandos mandatórios, fiscalização e sanção, mas tendo em mente que é fundamental introduzir mais incentivos e conceder maior liberdade para que o setor privado organize a prestação dos serviços na direção almejada.
Essa regulação inovadora e sustentável pode se materializar em diferentes frentes. O reflorestamento em faixas de domínio rodoviárias, permitindo que concessionárias se apropriem dos créditos de carbono gerados sem comprometer a segurança viária, pode agregar valor significativo em países de dimensão continental como o Brasil.
A priorização de slots aeroportuários para companhias aéreas que utilizem aeronaves menos poluentes introduz incentivos de mercado alinhados com objetivos ambientais.
A premiação tarifária para tecnologias que reduzam perdas no transporte e distribuição de energia elétrica, ou incentivos para investimentos não mandatórios na redução de perdas técnicas de água diante da escassez dos recursos hídricos, são exemplos de como a regulação pode estimular a eficiência e a inovação.
Os desafios da inovação e da sustentabilidade nas public utilities só serão vencidos se a própria regulação for inovadora e sustentável. Esse é o caminho para infraestruturas verdadeiramente resilientes, capazes de responder às demandas do presente sem comprometer as gerações futuras.